No Capítulo “Dos crimes contra a administração ambiental”, a Lei nº 9.605 tipificou [isto é, tornou crime] a conduta de prestar informação falsa ou enganosa ao órgão ambiental, visando coibir que sejam introduzidos nos ‘documentos ambientais’ dados inexatos ou manipulados com a intenção de beneficiar o empreendimento sub examine:
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.
Parte da jurisprudência e da doutrina chamam de “falsidade ideológica ambiental” o crime tipificado no art. 69-A da Lei de Crimes Ambientais.
O tipo penal acima transcrito tem que a conduta tipificada ocorre com a elaboração (formulação) ou apresentação (utilização) de estudo (análise técnica), de laudo (conclusão pericial) ou de relatório ambiental (parecer ambiental), inclusive por omissão. Ademais, que tais condutas devam estar inseridas no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo.
Antes de tudo, vamos entender o que significa cada um dessas expressões que caracterizam o crime ambiental em questão:
Elaboração: Diz respeito ao ato de confeccionar um trabalho, para que produza efeitos.
Apresentação: Diz respeito ao ato de mostrar esse trabalho, de exibir com o intuito de dar conhecimento sobre seus termos, para que produza efeitos.
Estudo: É a análise técnica sobre determinado tema, sendo que segundo a Resolução 1.073/2016 do CONFEA entende-se como estudo “atividade que envolve simultaneamente o levantamento, a coleta, a observação, o tratamento e a análise de dados de natureza diversa, necessários à execução de obra ou serviço técnico, ou ao desenvolvimento de métodos ou processos de produção, ou à determinação preliminar de características gerais ou de viabilidade técnica, econômica ou ambiental”. Sendo que estudo ambiental compreende-se “todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco” (art. 1º, III, da Resolução CONAMA 237/97).
Laudo: É uma peça na qual o profissional habilitado relata o que observou e dá suas conclusões e/ou avaliações técnicas, fundamentadamente, sobre determinado tema. Segundo a Resolução 1.073/2016 do CONFEA: “peça na qual, com fundamentação técnica, o profissional habilitado, como perito, relata o que observou e apresenta as suas conclusões ou avalia o valor de bens, direitos, ou empreendimentos”.
Relatório Ambiental: é uma peça na qual o profissional habilitado relata e retrata as condições e aspectos ambientais de um determinado empreendimento ou atividade, com diagnóstico conclusivo e sugestivo.
Falso: é uma afirmação falsa, portanto, não condizente com a verdade fática.
Enganoso: é uma afirmação ou informação dentro de um documento que induz ao erro/ao engano o agente público que irá analisar aquele documento.
Omissão: é o ato de ocultar a verdade, de não mencionar (algo ou alguém), de deixar de dizer, escrever ou fazer (algo); é a falta de ação no cumprimento de um dever.
Licenciamento: É o “procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso” (art. 1º, I, da Resolução CONAMA 237/97).
Concessão florestal: É um processo de “delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado” (art. 3º, I, da Lei nº 11.284/2006).
Procedimento administrativo: Segundo Hely Lopes Meirelles, “é a sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de um ato final objetivado pela Administração”[1].
Retomando à análise do crime estampado no caput art. 69-A da Lei de Crimes Ambientais, a sua consumação se dá com a mera elaboração ou apresentação do documento falso ou enganoso, ainda que não ocorra prejuízo ou dano ambiental.
O dano ambiental, propriamente dito, não faz parte dos elementos essenciais do referido tipo penal, na medida em que se tratando de crime denominado ‘crime formal’ a configuração "independe da ocorrência de resultado naturalístico, consistente em efetivo prejuízo para o meio ambiente ou para a administração".[2] Todavia, haverá aumento de pena (majorante) caso a conduta delituosa cause dano significativo ao meio ambiente (art. 69-A, §2º).
A omissão, por sua vez, acaba sendo mais difícil de se averiguar, porque de acordo com o Código Penal Brasileiro “a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado” (art. 13, §2º, CP). Sem contar que a omissão também deverá ser examinada sob dois prismas: se omissão pelo elemento subjetivo (dolo) ou se omissão pelo elemento objetivo (culpa).
O tipo penal do art. 69-A prevê a modalidade do dolo e da culpa, que na contextualização do caso concreto merece sejam feitas as devidas distinções de forma atenta.
Nesse ponto, a culpa se configura quando diante de “omissão de necessária diligência, no desrespeito ao dever de cuidado objetivo”[3].
A culpa traduz-se “na omissão voluntária das diligências necessárias para não causar as consequências prováveis e possíveis do próprio fato"[4]. Quando se fala em culpa, se fala em uma ação que causa um resultado não intencional, "em que o resultado provém de imprudência, negligência ou imperícia do agente"[5].
É importante se ter em mente os elementos de caracterização da culpa, porque ela difere sobremaneira do dolo, que é onde se encontra a ação intencional para atingir o resultado típico. O dolo nada mais é do que a prática do ato sabidamente criminoso com a intenção de causar o resultado criminoso.
A definição de crime culposo está inserida no artigo 18, II, do Código Penal Brasileiro: “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”.
Já a definição de crime doloso está prevista no artigo 18, II, também do Código Penal Brasileiro: “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.
Nota-se que o crime do art. 69-A da Lei de Crimes Ambientais busca apurar a conduta daquele que elabora ou apresenta estudo, laudo ou relatório ambiental no licenciamento, concessão florestal ou procedimento administrativo.
Sobre o sujeito ativo do delito em comento, Guilherme de Souza Nucci entende que "somente o técnico ou funcionário encarregado de elaborar estudo, relatório ou laudo"[6] é que pode figurar como sujeito ativo do delito. Isto porque, entende-se que seriam aqueles que efetivamente estão encarregados de confeccionar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, o estudo, o laudo ou o relatório ambiental.
Ainda que não se tenham precedentes firmes, é importante que se tenha em mente que as condutas que não estejam previstas no tipo legal, ou seja, a conduta que não configure “elaborar ou apresentar” “estudo, laudo ou relatório ambiental” – conforme exige o tipo penal – não pode caracterizar a infração imputada, por ausência de materialidade.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 69-A DA LEI Nº 9.605/98. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO PARCIALMENTE FALSO OU ENGANOSO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Fato cuja prática era atribuída ao réu pela exordial acusatória, datado de 03/06/2003, que sequer configurava conduta típica, eis que o art. 69-A da Lei nº 9.605/98 só foi introduzido em data posterior, pela Lei nº 11.284/2006. 2. Documento considerado para a tipificação da conduta descrita no aditamento à denúncia que não configura estudo, laudo ou relatório ambiental, produzido em procedimento administrativo prévio à análise, concessão ou emissão de licença ambiental, conforme exige o tipo penal em referência. Resposta a ofício referente a Inquérito Civil, encaminhada pelo acusado à Promotoria de Justiça, que não caracteriza a infração imputada. Absolvição mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Crime, Nº 70076348549, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 26-07-2018)
Entender dessa forma é simplesmente ratificar que não se pode extrapolar os limites hermenêuticos do tipo penal, sob pena de comprometer o princípio do nullum crimen sine lege scripta et stricta (não há crime nem pena sem lei prévia).
Sobre a determinabilidade do tipo penal preleciona Figueiredo Dias:
“Importa que a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em concreto uma punição seja levada até a um ponto em que se tornem objectivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objectivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos”.[7]
Além disso, não menos importante é a compreensão de que eventual divergência entre opiniões técnicas colocadas em laudos técnicos, ou seja, divergência pela simples comparação entre a opinião de um e de outro, não é prova suficiente para caracterizar o dolo na infração descrita no art. 69-A, da Lei n. 9.605/98 [tampouco deve ser a culpa].
Sobre isso, já fundamentou o ilustre Juiz Federal Julio Schattschneider: “A não ser que [alguém] detivesse o monopólio da verdade ambiental. [...] a sua opinião científica seria correta e infrator qualquer um que simplesmente discordasse ou divergisse” (TRF4, AC 5000094-56.2011.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 17/01/2013).[8]
Para finalizar, sobre o crime do art. 69-A da Lei de Crimes Ambientais discorrem os penalistas Luiz Flávio Gomes e Silvio Maciel:
O crime ocorre com a elaboração (formulação) ou apresentação (utilização) de estudo (análise técnica), laudo (conclusão pericial) ou relatório ambiental (parecer), total ou parcialmente falso ou enganoso. A falsidade ou engodo documental pode ocorrer por ação (pela inserção de dados falsos ou enganosos) ou por omissão (pela ausência de dados verdadeiros). A falsidade pode ser tanto material quanto ideológica. [...] Tipo subjetivo é o dolo de elaborar ou apresentar laudo, estudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso. Também a punida a forma culposa da infração.[9]
Autora: Maria Luiza Rottili Roeder Silvestre, Advogada inscrita na OAB - Secção de Santa Catarina. Graduada na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2010). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Vale do Itajaí (2019).
Fonte: Jus Brasil - https://izarottili.jusbrasil.com.br/
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 17. ed., 1992, atualizada por AZEVEDO, Eurico de Andrade, et ali, p. 139. [2] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 5 ed. São Paulo: RT, 2010. p. 1.020 [3] REALE JR, Miguel. Instituições de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Editora Forense, 3.ed., 2009, p.232. [4] DE FARIA, Bento. Código penal brasileiro interpretado: parte geral. Rio de Janeiro: Record, v. II, 1958, p. 159. [5] ANIBAL, Bruno. Direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 3.ed., 1967, p. 223. [6] NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes ambientais: anotações e interpretação jurisprudencial da parte criminal da Lei n. 9.605, de 12-2-1998. São Paulo: Saraiva Educação, 4. ed., 2018, p 534. [7] DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal: Parte geral Tomo I. Questões fundamentais: a doutrina geral do crime. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; Portugal: Coimbra Editora, 2007. p. 187. [8] EMENTA: ADMINSITRATIVO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. INCOMPLETUDE. ENGANOS E OMISSÕES. QUESTÕES COMPLEXAS. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA MERA DIVERGÊNCIA ENTRE CONCLUSÕES DE TÉCNICOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A possível divergência entre o Estudo realizado pela autora e aquele de autoria do Professor PAULO CÉSAR SIMÕES LOPES é, a meu ver, irrelevante neste aspecto. Ela poderia ser um ponto de partida para o início de uma investigação mais aprofundada, mas não é prova de qualquer conduta dolosa. A não ser que ele detivesse o monopólio da verdade ambiental. Assim, a sua opinião científica seria correta e infrator qualquer um que simplesmente discordasse ou divergisse. 2. Se o dolo dos agentes da autora já estivesse provado pela alegada divergência entre o relatório da autora e o do Professor PAULO CÉSAR SIMÕES LOPES ou a opinião dos servidores do ICMBio, nada impediria que a denúncia criminal pelos mesmos fatos fosse oferecida de imediato. Porém, como expressamente consta daquela peça, a própria acusação requisitou a instauração de Inquérito Policial (IPF n. 0001548-93.2010.404.7200), que ainda se encontra em tramitação. Porém, trata-se de questões extremamente complexas e a infração não se prova pela simples comparação entre a opinião de um e de outro ou entre a opinião dos técnicos da autora e os do ICMBio. 3. Em suma, '[a] mera divergência entre conclusões de técnicos não pode aprioristicamente fazer considerar falso ou enganoso o laudo particular, exigindo-se já para recebimento da denúncia outros indícios probatórios' (TRF4, RSE 0013150-18.2009.404.7200, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, D.E. 12-4-2012)." 4[...]. 5. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5000094-56.2011.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 17/01/2013) [9] GOMES, Luiz Flávio Gomes; MACIEL, Silvio. Crimes ambientais: comentários à Lei 9.605/98 (arts. 1º a 69-A e 77 a 82. São Paulo: Editoria Revista dos Tribunais, 2011, p. 280.
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