Os órgãos intervenientes (não licenciadores) são todos aqueles que de alguma forma intervêm no licenciamento ambiental, para fins de interação e articulação.
Todavia, tal participação se dará de forma não vinculante. Além disso, no caso dos órgãos ambientais intervenientes, estes podem interagir, no entanto, não precisam anuir com o licenciamento ambiental, que deve ser conduzido por um único ente licenciador [art. 13 da LC 140/2011]. Ou seja, não detém “poder de veto” de uma determinada atividade passível de licenciamento ambiental.
Pois bem:
◽ Existem aqueles órgãos ambientais federais intervenientes integrantes do SISNAMA, por exemplo: Ministério do Meio Ambiente (MMA); Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA); Conselho Nacional da Biodiversidade (CONABIO); Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA); Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO).
◽ E aqueles órgãos ambientais federais intervenientes não integrantes do SISNAMA, por exemplo: Fundação Cultural Palmares (FCP); Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional (IPHAN); Fundação Nacional do Índio (FUNAI); Agência de Mineração (ANM).
⚠️ Apesar de o Ministério Público estar cada dia participando mais do processo de licenciamento ambiental, sua atuação é restrita a fiscalizar e a proteger os princípios e interesses fundamentais, e apesar de lançar suas “recomendações” e ações judiciais, não é um órgão interveniente propriamente dito.
💭 O fato de ser um órgão interveniente ou um órgão interessado não desobriga que os limites de sua competência sejam respeitados, caso contrário, será apenas uma intromissão ineficiente.
A falta de razoabilidade na atuação do órgão interveniente/interessado torna o licenciamento ambiental moroso e tumultuado e, ao invés de beneficiar, prejudica não só as presentes, como também as futuras gerações.
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