Em 05 de junho de 2020, foi publicado o INFORMATIVO Nº 671 do STJ, que destacou algumas teses jurisprudenciais relevantes firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal. Antes de tudo, importante consignar que o Informativo se trata de um boletim periódico, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência do STJ.
Neste INFORMATIVO Nº 671, ao que importa ao Direito Ambiental, foi divulgado o importante julgado de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, cujo destaque é o seguinte: “O erro na concessão de licença ambiental não configura fato de terceiro capaz de interromper o nexo causal na reparação por lesão ao meio ambiente” (REsp 1.612.887-PR).
Na hipótese do julgado, a tese veiculada pela parte recorrente é de que o erro na concessão da licença ambiental pelo órgão público deveria configurar fato de terceiro capaz de interromper o nexo causal, o que, por sua vez, deveria isentar-lhe da obrigação de reparar o dano ambiental.
No entendimento da Ministra, o responsável pela atividade econômica que gerou o dano ambiental não pode eximir-se da obrigação de reparar a lesão ambiental alegando qualquer causa exonerativa da responsabilidade, mesmo que pela suposta interrupção do nexo causal por fato de terceiro (no caso, erro na concessão da licença). Assim, “mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental”.
A seguir, transcrevo a íntegra da Informação:
TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.612.887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO AMBIENTAL
TEMA
Dano ambiental. Concessão de licença ambiental. Fato de terceiro capaz de interromper o nexo causal. Não configuração.
DESTAQUE
O erro na concessão de licença ambiental não configura fato de terceiro capaz de interromper o nexo causal na reparação por lesão ao meio ambiente.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal é admitida na responsabilidade subjetiva e em algumas teorias do risco que regem a responsabilidade objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral.
Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade, descabendo questionar a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força maior).
No caso, mesmo que se considere que a instalação do posto de combustível somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada.
Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência desta Corte em diversos julgados, proferidos, inclusive, em sede de recurso especial repetitivo (Temas 438, 681 e 707 deste STJ), não é possível ao responsável arguir qualquer causa exonerativa da responsabilidade, que decorre de mero exercício da atividade de risco ambiental.
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