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Existe Bons Antecedentes Ambientais?

A resposta é sim!


Na lavratura de um Auto de Infração Ambiental a análise dos antecedentes do infrator é um dos critérios que o órgão ambiental fiscalizador deve considerar para impor a penalidade adequada ao caso concreto.


Não há um conceito universal de "bom antecedente ambiental". No entanto, em geral, o termo se refere a uma situação ou condição em que o autuado tem histórico de cumprimento com as leis e regulamentos ambientais.


Quando ouvimos falar em “antecedentes”, facilmente conectamos ao processo penal por crime ambiental, mas a análise de maus ou bons antecedentes ambientais são aplicados também na apuração administrativa da infração ambiental, pois tem a ver com o cumprimento da legislação ambiental propriamente dita.


Portanto, se for lavrado um AIA sem atenção aos “bons antecedentes ambientais” do infrator, essa será uma tese de defesa administrativa e/ou judicial a ser levantada para revisar todo o processo sancionador.


Esse critério está lá no Decreto 6.514/08 (Art. 4º) e, também, na Lei de Crimes Ambientais (Art. 6º da Lei 9.605/98), que apesar de levar esse nome, também dispõe sobre infrações administrativas ambientais:


Decreto 6.514/08

Art. 4º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:

I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

III - situação econômica do infrator.

§ 1º Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.

§ 2º As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.


Lei 9.605/98

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.


📌 Cada órgão ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.



 

Fonte: Dra. Maria Luiza Rottili Roeder Silvestre @izarottili.adv com VIVA Assessoria Ambiental @viva.assessoriaambiental no Instagram


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