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Nem sempre a Área de Preservação Permanente será intocável!

Conceituando Área de Preservação Permanente, de acordo com o Código Florestal:


Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: [...]

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;


Apesar de abalar muita gente (até mesmo que trabalha com licenciamento), é possível a intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), e essa possibilidade está prevista no Código Florestal:


Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

§ 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

§ 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.


Objetivamente, quando se fala em poder intervir em APP se está dizendo que será permitido o uso de uma área ambientalmente protegida por lei – mediante autorização do órgão ambiental competente, claro.


Como visto acima, diz o Código Florestal que é possível a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente, DESDE QUE se insira nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.


  • As hipóteses de utilidade pública estão no inciso VIII do art. 3º do Código Florestal.

  • As hipóteses de interesse social estão no inciso IX do art. 3º do Código Florestal.

  • As hipóteses de baixo impacto ambiental estão no inciso X do art. 3º do Código Florestal.


Ou seja, existem critérios para que uma APP possa ser ocupada, ou que vegetação em APP seja suprida, definidos pela lei e examinados no caso concreto.


Por fim, importante registrar que, ainda que a lei permita, intervir em uma APP significa explorar uma área protegida, por isso, qualquer intervenção precisa passar pelo processo de Licenciamento Ambiental no órgão ambiental competente.


 

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