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As mudanças no pedido de conversão da multa ambiental trazidas pelo Decreto nº 9.760/2019

A conversão de multas ambientais está prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98), replicada no Decreto que versa sobre as infrações administrativas ambientais (Decreto n. 6514/08).


Na prática, o autuado raramente conhecia essa possibilidade ou, se conhecesse, eram também raras as vezes que conseguia que seu pedido fosse aceito pelo órgão. No entanto, este cenário pode mudar com o recente Decreto n. 9.760/2019, que trouxe alterações ao Decreto n. 6.514/2008.


Dentre as mudanças, traz como novidade o efetivo inventivo à realização de conciliação na esfera ambiental administrativa, criando o Núcleo de Conciliação Ambiental (NCA).

Assim, institui que, por ocasião da lavratura do auto de infração, o autuado será notificado para, querendo, participar de audiência de conciliação ambiental, bem como apresentando novas soluções para o célere encerramento do processo.


Neste caminho, dentre as alternativas conciliadoras sugeridas - no contexto da multa ambiental - prevê: desconto para pagamento; parcelamento; conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.


No que diz respeito a possibilidade de o autuado requerer a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, inova quando permite que o pedido de conversão seja feito em distintos momentos dentro do processo administrativo. Nada obstante, o momento da solicitação desta conversão impacta diretamente no percentual de desconto sobre o valor da multa arbitrada. Ou seja, com o objetivo de redução do tempo de tramitação dos processos administrativos, quanto mais cedo o pedido for realizado, maior será o desconto.


Outra importante mudança é a impossibilidade de converter o valor da multa em serviços ambientais quando a infração tenha provocado mortes humanas, em uma clara referência às tragédias ambientais de Mariana e Brumadinho.


Não se olvide que, certamente, o pedido de conversão não enseja acolhimento imediato, porquanto a autoridade administrativa responsável irá avaliar as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental para, então, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado. Contra essa decisão, cabe recurso.


Percebe-se, por ora, que a intenção do legislador foi facilitar o pedido de conversão de multa por parte do autuado, dando maior margem para que discuta livremente com a administração pública a melhor forma de prestação do serviço ambiental, uma vez que não há mais momento processual administrativo específico. Por outro lado, demonstra um caráter arrecadatório na mudança, pois o legislador busca dar efetividade ao pagamento das multas ambientais, que na maioria das vezes não conseguem ser cobradas, inclusive pela ocorrência da prescrição.


Acerca das alternativas de ações e atividades que possam ser reconhecidas como serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, foram incluídas aquelas destinadas a:

- Saneamento básico; - Garantia de sobrevivência de espécies da flora nativa e fauna silvestre; e - Implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.

Desta forma, o rol completo previsto no artigo 140 do Decreto 6.514/08, que não é exaustivo, é o seguinte:


Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

b) de processos ecológicos essenciais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

c) de vegetação nativa para proteção; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

d) de áreas de recarga de aquíferos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre; (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima; (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

VI - educação ambiental; ou (Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação. (Incluída pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)

IX - garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão ou pela entidade federal emissora da multa; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)

X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)



Tal como todas as mudanças propostas no âmbito administrativo ambiental, os reais impactos dependem da aplicação na prática para saber se foram bem sucedidas, não se pretendendo com esta breve análise esgotar o assunto “inesgotável”.



 

Autora: Maria Luiza Rottili Roeder Silvestre, Advogada inscrita na OAB - Secção de Santa Catarina. Graduada na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2010). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Vale do Itajaí (2019).

 



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