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Multa pelo não pagamento da Taxa Anula por Hectare (TAH)

Taxa Anual por Hectare (TAH) nada mais é do que uma taxa obrigatória a todos os detentores de alvará de pesquisa.


Durante a vigência do Alvará de Pesquisa, é dever do minerador arcar com o pagamento da TAH, que será cobrada anualmente pelo órgão minerário, como o próprio nome já diz.


Em relação aos períodos de recolhimento, destaca-se dois períodos distintos:


Até o último dia útil do mês de janeiro (31/01), para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo publicadas no DOU no período de 1º de julho a 31 de dezembro imediatamente anterior; e

Até o último dia útil do mês de julho (31/07), para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo publicadas no DOU no período de 1º de janeiro a 30 de junho imediatamente anterior.


Por se tratar de uma taxa compulsória, seu não recolhimento dentro do prazo acima citado, acarretará a instauração de processo no âmbito da Agência Nacional de Mineração para aplicação de multa, cuja decisão aplicadora da penalidade deve ser encaminhada ao endereço do administrado.


Neste ponto, percebe-se vício no procedimento administrativo de cobrança da multa de Taxa Anual por Hectare - TAH quando não remetida notificação ao administrado. Inclusive, é firme o entendimento de que a publicação dos atos no Diário Oficial da União não supre a ausência de cientificação do devedor, como exige expressamente a legislação de regência do procedimento.


Portanto, acaso o administrado não realize o pagamento da TAH dentro do prazo legal, será então aplicada a penalidade de multa. Se ainda assim o administrado não pagar a TAH e/ou não pagar a multa decorrente do inadimplemento daquela, o órgão minerário tem a disposição os meios legais para cobrá-la, primeiro abrindo o procedimento para a inscrição do débito na dívida ativa e, depois, ajuizando a ação de execução cabível.


A respeito da cobrança judicial da TAH pelo órgão minerário, quando o administrado não realiza o pagamento dentro do prazo legal, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que, por ter natureza jurídica de preço público, o prazo prescricional de cobrança da TAH ou da respectiva multa é quinquenal, cujo termo inicial é o próprio vencimento, tudo nos termos do Decreto nº 20.910/1932.


Sobre isso, aliás, bem importante que se tenha em mente que o desiderato do entendimento jurisprudencial é no sentido de que não é possível a sanção administrativa como meio de cobrança de débitos, ainda que estes débitos sejam legítimos.


Isso significa que o órgão minerário não pode condicionar a concessão de autorização ou licença para exploração mineral ao pagamento da multa, ou seja, não pode recusar a prestação de seus serviços em razão da existência de débito. Isto porque, configuraria via transversa de cobrança, em substituição à eventual execução fiscal ou outro meio efetivamente idôneo para tanto, para impor o pagamento de multas que se encontram em atraso. Com isso, prestigia-se o livre exercício da atividade econômica, afastando o uso de expedientes coercitivos para cobrança indireta, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.


Mutatis Mutandis, um precedente recente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o assunto acima debatido:


ADMINISTRATIVO. ANTT. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. FISCALIZAÇÃO. LEI Nº 10.233/01. RESOLUÇÃO Nº 4.770/15. TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS REGULARES (TAR) - CONDICIONADO A QUITAÇÃO DE DÍVIDAS COM ERÁRIO E AUTARQUIA - CARÁTER COERCITIVO - INVIABILIDADE. 1. É importante destacar que, não obstante a nova legislação processual civil tenha feito referência expressa à necessidade de enfrentamento, pelo sentenciante, de todos os argumentos deduzidos no processo, ressalvou ser imprescindível o enfrentamento tão somente daqueles capazes de, em tese, alterar a conclusão adotada pelo julgador, o que foi ratificado, recentemente, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no MS 21315/DF 2. A Administração Pública está munida de meios legais suficientes para a cobrança das multas, sem o uso de expedientes outros que possuam caráter coercitivo. Nessa perspectiva, não é razoável e proporcional vedar a exploração de serviço público, atividade econômica a que se dedica a autora, sob o fundamento de estar inadimplente quanto a multas contra ela lançadas, quando a Administração Pública possui os meios necessários para efetivar a sua cobrança. 3. Em que pese o reconhecimento da competência da ANTT para autorizar e regulamentar o serviço de transporte interestadual de passageiros, cabe ser afastada a exigência de pagamento de dívidas com o erário e com a autarquia para entrega de liberação para atuação no ramo de transporte. (TRF4, AC 5005477-43.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/11/2019)



Além disso, oportuno trazer as lições dos enunciados das Súmulas 70, 323 e 547, todas do Supremo Tribunal Federal, que conduzem a conclusão acima esposada, por analogia. Veja-se:

"Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo."


"Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos."


"Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais."


Enfim, essas são algumas das tantas questões que assolam a atividade minerária, com toda a gama de regramentos específicos - esparsos e completamente mutantes, diga-se de passagem.


Aos detentores de alvarás de pesquisa, e também aos profissionais que o assessoram, fica o alerta aos prazos de pagamentos da TAH, cuja desatenção pode gerar prejuízos de toda ordem.



 

Autora: Maria Luiza Rottili Roeder Silvestre, Advogada inscrita na OAB - Secção de Santa Catarina. Graduada na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2010). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Vale do Itajaí (2019).


 

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