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Você sabe o que é área de preservação permanente, por topo de morro?

É muito comum, ouvirmos falar sobre áreas de preservação permanente, devido a existência recursos hídricos, mas estas não são as únicas áreas protegidas por lei.


Você sabia que morros com altura superior a 100 m e com declividade média superior a 25º, possuem o terço superior protegido por lei, devido a classificação como Área de Preservação Permanente (APP)?


O atual código florestal brasileiro, Lei Federal nº 12.651/2012, trouxe diferentes parâmetros para a definição das áreas de preservação permanente (APP), e uma delas, com relação aos topos de morros, chama a atenção. Antigamente, a Lei Federal 4771/65 considerava, de uma maneira genérica, os topos de morros como Área de Preservação Permanente, que era regulada pela resolução 303/02 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.


A publicação da Lei Federal nº 12.651/2012, não somente alterou tais parâmetros, como também alterou a forma de calcular sua delimitação, uma vez que a linha imaginária que define a base do morro, passou a ser dada pela cota do ponto de cela mais próximo à elevação.Embora houvesse interpretações divergentes da resolução 303/02, o ponto de cela já era considerado por alguns como a base do morro (CORTIZO, 2007). No entanto, este entendimento não era pacífico e causou insegurança jurídica com relação a estas áreas.Atualmente os parâmetros dispostos na Lei nº 12.651/2012 para a delimitação das APPs em topos de morros são a altura da elevação (topo) em relação à base (definida pelo ponto de cela) e a declividade média do morro. A altura deve ser superior a 100m e a declividade média deve ser superior a 25º. Em tese, estes parâmetros são responsáveis por caracterizar a elevação topográfica como morro ou não.

“Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:[...] IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;[...]”(Lei nº 12.651/2012).

A resolução CONAMA 303, embora devesse apresentar os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente tem se configurado inconstitucional, afinal, em vez de apenas regulamentar as áreas de preservação permanente, como lhe seria curial, a mesma teria extrapolado os limites impostos pela lei, disciplinando matéria não prevista em norma infraconstitucional, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade (art. , II, da CF/88), o que nos infere a interpretação de aplicabilidade da definição de morro ou não apenas pela Lei nº 12.651/2012.


A demarcação destas áreas em campo, é um procedimento inviável que demanda conhecimento técnico e instrumentos específicos (GPS, altímetro, clinômetro, mapas topográficos etc.), além de grande esforço por se tratar muitas vezes de áreas de difícil acesso, o que mesmo que possível repercutiria em elevado índice de erros amostrais (OLIVEIRA; FERNANDES FILHO, 2013).Por isso, se irá apresentar aqui, aos nossos leitores, uma alternativa metodológica para se definir a classificação de uma elevação em morro e consequente existência de APP ou não.


1 Metodologia de Identificação de APP por topo de morro.

Como alternativa à demarcação destas áreas em campo, a delimitação em sistemas de informação geográfica (SIG) apresenta maior celeridade e padronização nas medições, permitindo gerar um banco de dados georreferenciado e confiável com menores custos (OLIVEIRA; FERNANDES FILHO, 2013).De acordo com a definição de “base” ou “plano horizontal” apresentada na Lei nº 12.651/2012, observa-se a divisão em duas categorias de relevo:Relevo plano; eRelevo ondulado.Na primeira categoria (Relevo plano), a referência para a determinação da base de morro ou montanha é dividida em dois grupos: Planície; e Superfície de lençol d’água adjacente.Na segunda categoria de relevo, o ondulado, a localização da base de morro ou montanha é caracterizada pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação. Onde tal cota altimétrica representa o término de uma elevação e o início de outra.Esta definição infere que os relevos onde seja possível identificar diversos cumes e pontos de sela, a identificação do tipo de relevo será representada imediatamente por relevo ondulado (ROCHA, 2008).


1.1 Etapas de identificação

A aplicação metodológica para identificar a existência de APP, por topo de morro restringe-se à cinco etapas:Identificação do tipo de relevo: a identificação do tipo de relevo é crucial à determinação, ou não, da APP por topo de morro. Ela permite que o avaliador utilize os parâmetros adequados para caracterizar a elevação.Identificação dos cumes: Caso seja o relevo identificado como ondulado, é importante apontar os cumes das elevações encontradas na área objeto da pesquisa, para comprovar, se de fato o relevo é mesmo ondulado ou são apenas diversas ondulações isoladas.Identificação das selas: Sendo considerado um complexo de morros em um relevo ondulado, será possível identificar as selas. Esta identificação é fundamental para a análise, pois é um dos principais parâmetros para definir se a elevação é morro ou não.


De acordo com a Lei Federal nº 12.651/2012 para que seja caracterizado morro a diferença de cota entre a sela e o cume deverá ser superior a 100 m.Calculo da altura, com base na cota da sela: Com a identificação das selas será elencada, a sela mais próxima para calculo da altura da elevação, tomando a cota da sela como o plano horizontal, ou base da elevação.Identificação da declividade média: este parâmetro junto com a identificação das cotas dos pontos de sela é crucial para caracterização da elevação, pois se a diferença de cota entre a sela e o cume for ser superior a 100 m e a elevação possuir inclinação média maior que 25º, esta será caracterizada como morro e 2/3 da sua altura serão APP.


Estas etapas corroboram exatamente ao que o legislador preconiza na Lei nº 12.651/2012 e vai de encontro ao Art. , II, da CF/1988.


Considerações finais

Embora a demarcação deste tipo de área, seja complexa, é de extrema importância para que se evite, em determinados casos, infringir os Artigos 38 e39 da Lei 9.605/98 (lei de crimes ambientais). De acordo com esta norma legal, a intervenção em APP pode representar uma pena de 1 à 3 anos de detenção.Portanto é importante que, quando o empreendedor tiver dúvida acerca da demarcação, procure um profissional habilitado, e requeira a expedição de uma Anotação de Responsabilidade Técnica pelo executor do trabalho.


BÔNUS : LEI


9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

[...]Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.[...]Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.[...]

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


Brasil. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Institui o Novo Código Florestal (com alterações introduzidas pela Lei 7.803, de 18 de julho de 1989 que altera a redação da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, e revoga as Leis nºs 6.535, de 15 de junho de 1978 e 7.511, de 7 de julho de 1986). Diário Oficial da União, Brasília, DF (1965).Brasil. Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis n os 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF (2012).Cortizo, S. Artigo: Topo de Morro na Resolução CONAMA nº 303. 05 de Agosto de 2007.OLIVEIRA, Guilherme de Castro; FERNANDES FILHO, Elpídio Inácio. Metodologia para delimitação de APPs em topos de morros segundo o novo Código Florestal brasileiro utilizando sistemas de informação geográfica. Anais XVI Simpósio Brasileiro de Sensoriamento Remoto - Sbsr, Inpe, Foz do Iguaçu, PR, Brasil, p.4443-4450, 13 abr. 2013.ROCHA, Rodrigo Tavares da. Metodologia proposta para identificação de Áreas de Preservação Permanente de topo de morro e linhas de cumeada. Ministério do Meio Ambiente - MMA: 4º GT Definição dos conceitos de 'topo de morro' e de 'linha de cumeada' referidos na Resolução CONAMA nº 303/02, Brasília - DF, 11 nov. 2008.

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